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CFEM: O que é e como calcular

14/05/2021
CFEM - Geotech Consultoria

A Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM, estabelecida pela Constituição de 1988, em seu Art. 20, § 1º, é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios e compete à Agência Nacional de Mineração – ANM baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da CFEM.

Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:

I – O titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;

II – O primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

III – O adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e

IV – A que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da CFEM nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:

I – Da primeira saída por venda de bem mineral;

II – Do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;

III – Do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e

IV – Do consumo de bem mineral.

Como é realizado o cálculo da CFEM?

As alíquotas da CFEM, observado o limite de 4% (quatro por cento), incidirão:

I – Na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;

II – No consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;

III – Nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto na Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017;

IV – Na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou

V – Na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.

As alíquotas aplicadas sobre o faturamento líquido para obtenção do valor da CFEM, tem variação de acordo com a substância mineral extraída.

  • Alíquota de 3,5% para: ferro; observadas as letras b e c do anexo da Lei 13.540/17;
  • Alíquota de 3% para: bauxita, manganês, nióbio e sal-gema;
  • Alíquota de 2% para: diamante e demais substâncias minerais;
  • Alíquota de 1,5% para: ouro;
  • Alíquota de 1% para: rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais.

CFEM - Geotech Consultoria

Leia também: Mineração sustentável é possível?

Recolhimento, Distribuição e Destino da CFEM

O pagamento da Compensação Financeira será efetuado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, devidamente corrigido. A distribuição da arrecadação é feita da seguinte forma:

  • 7% para a entidade reguladora do setor de mineração;
  • 1% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;
  • 1,8% para o Centro de Tecnologia Mineral – Cetem, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
  • 0,2% para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;
  • 15% para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;
  • 60% para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;
  • 15% para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:
  1. Cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
  2. Afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
  3. Onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.

Os recursos originados da CFEM devem ser utilizados de acordo com as determinações e vedações legais pertinentes, em especial as contidas atualmente no artigo 8º, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 7.990/89; artigo 2º §2º, §6 e §13, da Lei nº 8.001/90, com as alterações da Lei nº 13.540/2017; e art. 26, parágrafo único, do Decreto nº 01/91.

Como emitir os boletos da CFEM?

Os boletos da CFEM são emitidos na página Emissão de Boletos  https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/acesso-a-sistemas/emissao-de-boletos disponível no sítio eletrônico da ANM.

Clique aqui https://www.gov.br/anm/pt-br/acesso-a-informacao/processos/despesas-processuais/emissao-de-emolumentos-tutorial.pdf) para mais orientações sobre Emissão de Boletos.

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