LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL?
O licenciamento ambiental é um instrumento de prevenção e fiscalização, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que consiste em um procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades que possam causar poluição ou degradação ambiental. Por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais. Desta forma, tem por princípio a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais. O licenciamento é um poderoso mecanismo para incentivar o diálogo setorial, rompendo com a tendência de ações corretivas e individualizadas ao adotar uma postura preventiva e pró-ativa, com os diferentes usuários dos recursos naturais. É um momento de aplicação da transversalidade nas políticas setoriais públicas e privadas que têm interface com a questão ambiental. A política de transversalidade para o licenciamento é, por definição, uma política de compartilhamento da responsabilidade para a conservação ambiental por meio do desenvolvimento sustentável do país. Para sua efetividade, os preceitos de proteção ambiental devem ser definitivamente incorporados ao planejamento daqueles setores que fazem uso dos recursos naturais.
2QUEM REALIZA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL?
Conforme a resolução CONAMA nº237/1997, entre outras normas, a competência para licenciar é dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. O licenciamento pode ser de competência Federal, Estadual ou Municipal. Isso depende de critérios como a localização e abrangência dos impactos decorrentes do empreendimento. Se o impacto ambiental for nacional ou regional, quando a área de influência direta do projeto é localizada em dois ou mais Estados, a competência é do IBAMA. Também é do IBAMA quando os impactos ultrapassam o território nacional, se localizarem no mar territorial, plataforma continental; zona econômica exclusiva; terras indígenas ou em Unidades de Conservação da União, ou quando são relativos à material radioativo, ou utilizem energia nuclear ou ainda com bases ou empreendimentos militares. Em geral, o licenciamento ambiental compete aos órgãos estaduais. É dos estados o licenciamento de empreendimentos localizados em mais de um município ou em unidade de conservação estadual; localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios. A Lei Complementar nº 140/2011 tornou clara a competência administrativa do município para realizar o licenciamento, para empreendimentos de impacto local ou que afetem unidades de conservação do município.
3QUEM PRECISA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL?
Todo empreendimento ou atividade que causar efetivo ou potencial impacto ambiental deve estar sujeito ao licenciamento ambiental. Segundo a resolução CONAMA nº 237/1997, são exemplos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental: mineração, indústrias, rodovias, ferrovias, aeroportos, barragens, transmissão de energia elétrica, estação de tratamento de água, estação de tratamento e elevatórias de esgoto, tratamento e destinação de resíduos, transporte, terminais, depósitos, transporte, complexos turísticos, parcelamento do solo, distritos industriais, atividades agropecuárias. A lista é exemplificativa, outras atividades causam impactos semelhantes e também necessitam de licenciamento. O enquadramento de cada tipo de atividade ou empreendimento depende da regulamentação específica do órgão ambiental competente. Considera-se para tanto critérios de porte, potencial poluidor e de risco ambiental e a característica e natureza da atividade. Uma consulta ao órgão ambiental competente deve ser feita para tirar possíveis dúvidas.
4E SE NÃO TIVER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, O QUE ACONTECE?
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, empreendimentos sem a licença ou autorização ambiental constitui crime ambiental. Além de punível com detenção e multa no processo penal, uma fiscalização pode determinar a paralisação ou fechamento da atividade e pagamento de multa.
5QUAIS SÃO AS LICENÇAS AMBIENTAIS?
Em regra, o licenciamento ambiental é composto por três fases:

Licença Prévia (LP) – Concedida na fase de planejamento, atesta a viabilidade ambiental da concepção e localização do empreendimento e determina condicionantes a serem atendidas na próxima fase.

Licença de Instalação (LI) – Concede ao empreendedor o direito de construir ou instalar o empreendimento conforme especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, especialmente medidas de controle ambiental para a fase de obras ou implantação.

Licença de Operação (LO) – Licencia o funcionamento, após a verificação do cumprimento das exigências feitas nas licenças anteriores e das medidas de controle ambiental e condicionantes. Concedida a licença de operação, fica o empreendedor obrigado a implementar as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes estabelecidas, sob pena de ter a LO suspensa ou cancelada pelo órgão outorgante.

Existem outras licenças que podem ser necessárias:

Renovação de Licença de Operação (REN/LO) – Como a licença de operação tem validade, no mínimo com a antecedência de 120 dias da expiração do prazo, deverá ser solicitada a renovação de Licença de Operação, quando o órgão competente verifica se o empreendimento continua funcionando em acordo com as condicionantes da licença anterior e emite nova licença válida.

Licença Simplificada (LS) ou Licença Ambiental Simplificada (LAS) – Para empreendimentos ou atividades de pequeno porte e de baixo potencial poluidor, concedida antes de iniciar a implantação do empreendimento, em uma única fase, atestando a viabilidade ambiental, aprovando a localização e autorizando a implantação e a operação de empreendimento.

Há ainda a possibilidade de procedimento simplificado para o licenciamento ambiental, com a emissão de Licença Prévia e de Instalação (LPI) ou de Licença de Instalação e Operação (LIO).

Autorização Ambiental - Expedidas para atividades de caráter temporário, com validade pelo período máximo de um ano. É necessário obter autorização ambiental, por exemplo, para a supressão de vegetação nativa ou para a movimentação de terra, entre outras.

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS

1O QUE É O PGRS?
O Plano De Gerenciamento De Resíduos Sólidos – PGRS é um instrumento estruturado com foco fundamental na minimização da geração de resíduos, com ações voltadas a sua reutilização, reaproveitamento e reciclagem, assim como nas tecnologias de tratamento e de sua disposição final que assegurem a não contaminação do ambiente. O PGRS é um documento técnico que contribui para o maior controle de resíduos sólidos em uma empresa. O PGRS descreve a quantidade de resíduos gerados, assim como o tipo de cada resíduo e todas as etapas do seu manejo, transporte e destino final.

Derivam ainda do Plano De Gerenciamento De Resíduos Sólidos - PGRS os seguintes planos:

PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Saúde

PGRSE – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais

PGRCC – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
2QUEM PRECISA ELABORAR O PGRS?
Os grandes geradores dos resíduos sólidos tem obrigação de elaborar, implementar e operacionalizar o PGRS. É obrigatório, por exemplo, para estabelecimentos de saúde, oficinas, restaurantes, hotéis, indústrias, entre outros.
3QUAL A PENALIDADE PARA QUEM NÃO TEM?
Empresas que não possuem PGRS estão sujeitas a pesadas multas ambientais e, em último caso, interdição da atividade. Além disso, esse documento é requisito para outros processos, como licenciamento ambiental, registro sanitário, alvará de funcionamento, construção ou reforma.

RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO AMBIENTAL - RAMA

1O QUE É O RAMA?
O RAMA é um instrumento de acompanhamento e monitoramento dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados. Ele deverá ser apresentado conforme termo de referência expedido pelo órgão licenciador. Durante a análise do relatório poderão ser solicitadas outras informações específicas, caso o setor técnico julgue necessário.
2QUEM REALIZA O RAMA?
É um instrumento anual de controle dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados e constitui uma condicionante da licença ambiental. Ele é um documento elaborado sob a responsabilidade do empreendedor, de maneira “on-line,” com periodicidade anual, contado a partir da data de expedição da licença ambiental que o condicionou, e segue as diretrizes do órgão licenciador.

RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL - RCA

1O QUE É RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL - RCA?
O Relatório de Controle Ambiental – RCA é um dos documentos que acompanha o requerimento de licença quando não há exigência de EIA/RIMA. Seu conteúdo constitui-se numa série de informações, levantamentos e estudos que visam à identificação de não conformidades legais e de impactos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes da instalação e do funcionamento do empreendimento para o qual está sendo solicitada a licença. Compõe-se de estudos relativos aos aspectos ambientais concernentes à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou um empreendimento que não gera impactos ambientais significativos, e que contem informações relativas: à caracterização do ambiente em que se pretende instalar; a sua localização frente ao Plano Diretor Municipal; alvarás e documentos similares; e plano de controle ambiental, que identifique as fontes de poluição ou degradação, e as medidas de controle pertinentes. Seu conteúdo será estabelecido caso a caso. É exigido pela Resolução CONAMA nº 010/1990, na hipótese de dispensa do EIA/RIMA para a obtenção da Licença Prévia - LP de atividades de extração mineral da classe II. Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Tem sido exigido por alguns órgãos de meio ambiente também para o licenciamento de outros tipos de atividade.

PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA

1O QUE É PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA?
O Plano de Controle Ambiental – PCA é um estudo que tem por objetivo identificar e propor medidas mitigadoras aos impactos gerados por empreendimentos de médio porte. Sua elaboração se dá durante a Licença de Instalação - LI. O plano deverá expor, de forma clara, o empreendimento e sua inserção no meio ambiente com todas as suas medidas mitigadoras e compensatórias. É exigido pela Resolução CONAMA nº 009/1990 para a concessão da Licença de Instalação - LI de atividade de extração mineral de todas as classes. O PCA é uma exigência adicional ao EIA/RIMA, apresentado na fase anterior à concessão da Licença Prévia.

No entanto, o Plano de Controle Ambiental tem sido exigido, também, para o licenciamento de outros tipos de atividades. O PCA deverá descrever eventuais compatibilidades e/ou incompatibilidades avaliadas à luz de todas as normas legais aplicáveis à tipologia de empreendimento/atividade que está sendo analisado, não bastando a simples enunciação das leis, decretos, resoluções, portarias e outras instruções existentes. Tal compatibilidade/incompatibilidade deverá abranger a legislação ambiental concernente, em âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial as Áreas de Interesse Ambiental, mapeando as restrições à ocupação.