PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD

1O QUE É PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD?
O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, de acordo com a Instrução Normativa nº 04, do IBAMA de 13/04/2011, parágrafo 2º, deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área, em conformidade com as especificações dos Termos de Referência constantes nos Anexos da Instrução Normativa.
2O QUE É ÁREA DEGRADADA?
Área degradada é aquela que sofreu, em algum grau, perturbações em sua integridade, sejam elas de natureza física, química ou biológica. Recuperação, por sua vez, é a reversão de uma condição degradada para uma condição não degradada, independentemente de seu estado original e de sua destinação futura. A recuperação de uma dada área degradada deve ter como objetivos recuperar sua integridade física, química e biológica (estrutura), e, ao mesmo tempo, recuperar sua capacidade produtiva (função), seja na produção de alimentos e matérias-primas ou na prestação de serviços ambientais. Trata-se de uma área degradada que, após sofrer um forte impacto, perdeu a capacidade de retornar naturalmente ao estado original ou a um equilíbrio dinâmico, ou seja, perdeu sua resiliência.
3QUAL O FOCO DE UM PRAD?
Muitos PRADs apresentam o foco em recuperar as espécies nativas, por exemplo, utilizando técnicas de plantio de espécies nativas por mudas ou semeadura direta; transposição de solo orgânico ou serrapilheira com propágulos; propagação vegetativa de espécies nativas; condução da regeneração natura, reflorestamentos... O método de recuperação ou restauração da vegetação deve ser definido conforme as características bióticas e abióticas da área e conhecimentos sobre o impacto causado, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária, justificado tecnicamente no PRAD. Qual seja o foco do PRAD, deve interferir de acordo com as peculiaridades do dano e do local e proteger a área de fatores que possam prejudicar o processo de retorno da qualidade ambiental da área, conforme as exigências estabelecidas, com economicidade, eficácia dos resultados e desempenho futuro.

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA

1O QUE É ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA?
O Estudo De Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório De Impacto Ambiental - RIMA são documentos técnicos multidisciplinares com objetivo de realizar avaliação ampla e completa dos impactos ambientais significativos e indicar as medidas mitigadoras correspondentes. É um dos instrumentos da Política Nacional Do Meio Ambiente - PNMA e foi instituído pela Resolução CONAMA nº 001/1986. Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para seu licenciamento ambiental. Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento.
2QUEM PRECISA DE EIA/RIMA?
O artigo 225, § 1º, iv, da Constituição Federal de 1988 assegura a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbindo ao poder público: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. O EIA/RIMA é exigido na fase de licença prévia de empreendimentos ou atividades que possam causam significativa degradação ambiental.

ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - EAS

1O QUE É ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - EAS?
Na fase de Licença Prévia, o Estudo Ambiental Simplificado - EAS baseia a avaliação de impactos ambientais de atividades e empreendimentos de muito baixo potencial de impacto e não significativo. O órgão ambiental poderá exigir outros estudos, como o RAP ou o EIA/RIMA.
2QUEM PRECISA DE EAS?
Empreendimentos ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.

OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

1O QUE É OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS?
Instituída pela Lei nº 9.433/1997, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso a ela. As solicitações de Outorga De Direito De Uso De Recursos Hídricos podem se destinar a usos consuntivos ou não consuntivos da água. São considerados como usos que alteram o regime de vazões, portanto sujeitos a outorga, aqueles que promovam o aumento ou a diminuição na vazão disponível para outorga a montante ou a jusante do ponto de interferência. Intervenções que promovam somente alterações de nível ou de velocidade do corpo hídrico não são consideradas como usos que alterem o regime de vazões, não estando, portanto, sujeitos a outorga. Vale destacar que a Outorga De Direito De Uso não autoriza o lançamento de efluentes (passível de autorização pelo órgão ambiental), mas sim, o uso da água para fins de sua diluição, propiciando ao usuário de recursos hídricos a apropriar-se de vazões disponíveis no corpo de água para tal finalidade. A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente. A outorga de direito de uso de recursos hídricos não é definitiva, sendo concedida por um prazo limitado, sendo que a lei já estipulou a sua validade máxima em 35 (trinta e cinco) anos, ainda que possa haver renovação, como também a sua suspensão ou seu cancelamento, conforme regulamento.
2QUEM DEVE PEDIR OUTORGA DE USO?
Todo usuário que utiliza a água bruta de rios, lagoas, açudes, canais, adutoras, poços e nascentes, para qualquer processo produtivo inclusive abastecimento humano bem como outros usos ou interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.
3COMO SOLICITAR A OUTORGA?
Os pedidos de outorga de maneira geral após check-list realizado por técnico capacitado do sistema de recursos hídricos podem ser encaminhados junto a Secretaria De Recursos Hídricos – SRH, como também na própria sede da COGERH.

GEOREFERENCIAMENTO E GEOPROCESSAMENTO

1O QUE É GEOREFERENCIAMENTO?
Trata-se da inserção de informações e referências geográficas em determinado objeto ou fenômeno ocorrente na superfície terrestre. Obrigatoriamente, estas informações devem conter a localização geográfica (vide coordenadas geográficas) do objeto, seja este um ponto, uma linha ou uma superfície. O instrumento mais comum utilizado para o georreferenciamento é o GPS. No que tange ao meio fundiário, a Lei 10.267, de 22/08/2001 tornou obrigatório o georreferenciamento do imóvel na escritura, que consiste na descrição da área em questão em suas características, limites e confrontações, realizando o levantamento das coordenadas dos vértices definidores dos imóveis rurais. Estão obrigados a fazer o georreferenciamento de suas propriedades os proprietários que detêm o domínio direto e útil dos imóveis rurais, que desejarem realizar alterações cartoriais como desmembramento, parcelamento, remembramento, qualquer tipo de transferência ou em caso de utilização da propriedade para fins de financiamento e hipoteca.
2O QUE É GEOPROCESSAMENTO?
Geoprocessamento é o processamento informatizado de dados georreferenciados (vide georreferenciamento), utilizando programas de computador que permitem o uso de informações geográficas e cartográficas (mapas, cartas topográficas e plantas). Pode ser utilizado para diversas aplicações nas áreas de meio ambiente, infraestrutura, planejamento, telecomunicações, segurança, economia, estudos sociais etc. Consiste no uso de ferramentas computacionais para manipulação e análise de dados geográficos. O conjunto dessas ferramentas, integrado em sistemas de informação geográfica (sigs ou gis na sigla em inglês), permite analisar e cruzar dados oriundos de diversas fontes, facilitando a extração de informação e a tomada de decisão.

LICENCIAMENTO MINERÁRIO

1O QUE É LICENCIAMENTO MINERÁRIO?
Requerimento que pleiteia a licença de aproveitamento mineral pelo regime de licenciamento. Registrada na Agência Nacional de Mineração - ANM, a licença é expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, e que permite a extração de determinados bens minerais. A emissão do registro de licença credencia seu possuidor ao aproveitamento mineral de substâncias destinadas ao emprego imediato na construção civil, ou seja:

- Areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregado e argamassas;

- Material sílico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo;

- Rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento;

- Rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivos de solo na agricultura.

O aproveitamento mineral por licenciamento fica adstrito à área máxima de cinquenta hectares (50 ha), e é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização. A obtenção do título é mais rápida, uma vez que todos os trâmites ocorrem na superintendência, por outro lado, depende das prefeituras e dos proprietários do solo, fato que pode se tornar um elemento complicador. Além disso, o prazo de vigência do título está vinculado às autorizações concedidas pelo proprietário do solo e prefeituras.

A cessão ou transferência de direitos, parcial ou total, é admitida, apenas, após a outorga do registro de licença.
2QUEM PODE REQUERER O LICENCIAMENTO MINERÁRIO?
O licenciamento pode ser requerido por brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas.
3QUEM REALIZA O LICENCIAMENTO MINERÁRIO?
O Registro de Licença deverá ser requerido mediante pré-requerimento eletrônico, que deverá ser impresso pelo interessado e protocolizado na Gerência Regional da Agência Nacional de Mineração - ANM em cuja circunscrição situa-se a área pretendida. O simples preenchimento do requerimento eletrônico não garante o direito de prioridade sobre a área. Este, somente será atribuído ao interessado, após a protocolização do requerimento na respectiva superintendência e atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos na legislação vigente.

O licenciamento importa no pagamento, pelo interessado, de emolumentos, quando do requerimento de Registro de Licença. O recolhimento dos valores fixados em Resolução da ANM será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União – GRU.

No ato da protocolização, o requerimento impresso de registro de licença deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos de instrução:

1. PESSOA FÍSICA - comprovação da nacionalidade brasileira, PESSOA JURÍDICA - comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ;

2. Licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s) município(s) de situação da área requerida;

3. Declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade, ou assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou totalidade dos imóveis.

4.Planta de situação georreferenciada, apresentada em escala adequada, contendo:

a. Configuração gráfica da área,

b. Elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, dutovias outras obras civis, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, limites municipais e divisas estaduais, quando houver.

5. Memorial descritivo da área pretendida, formada por uma única poligonal, delimitada obrigatoriamente por vértices definidos por coordenadas geodésicas e datum South American Datum (SIRGAS 2000). Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedada o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal. Os vértices deverão ser numerados sequencialmente e o ponto de amarração (PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento.

6. Anotação de responsabilidade técnica – ART original do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação;

7. Memorial explicativo das atividades de produção mineral ou o plano de aproveitamento econômico (art. 8º da Lei n° 6.567/1978), conforme o caso, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica.

8. Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente.

9. Prova de recolhimento dos respectivos emolumentos.