AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

1O QUE É AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA?
A autorização de pesquisa é um regime de aproveitamento mineral em que são executados os trabalhos voltados à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico. De acordo com o Código de Mineração, a pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial. O título autorizativo é o Alvará de Pesquisa, outorgado pelo Diretor Geral da ANM e publicado no Diário Oficial da União - DOU. O prazo para efetuar a pesquisa será de 02 ou 03 anos, dependendo das características especiais de localização da área e a natureza da substância mineral.

As áreas máximas concedidas variam de 50 a 2.000 hectares, dependendo da substância mineral e seu uso, onde se incluem todas as substâncias. Somente na Amazônia legal, cuja área é considerada de difícil acesso, que a área máxima é de 10.000 hectares. As substâncias classificadas como monopólio (petróleo, gás e elementos radioativos, como urânio) não podem ser requeridas na ANM.

Neste regime o requerente não precisa ser proprietário do solo, mas ter a sua autorização para adentrar na propriedade e cumprir com o plano de pesquisa estabelecido no requerimento. Para áreas situadas na chamada “faixa de fronteira” (150 km ao longo da mesma), as pessoas físicas e jurídicas necessitarão do assentimento do CDN.

A cessão ou transferência de direitos, parcial ou total, é admitida, apenas, após a outorga do Alvará de Pesquisa.
2QUEM PODE REQUERER?
A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas por brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas. Os mesmos devem estar devidamente cadastrados no CTDM.

CONCESSÃO DE LAVRA

1O QUE É CONCESSÃO DE LAVRA?
O requerimento da concessão de lavra é o próximo passo a ser tomado após a aprovação do relatório final de pesquisa, que marca o fim da etapa de autorização de pesquisa. Nessa fase, as reservas minerais já se encontram identificadas e caracterizadas, e busca-se uma autorização do Ministro de Minas e Energia para que se possa extrair, beneficiar e comercializar o bem mineral identificado na etapa anterior. Para tanto, deve ser preenchido formulário de pré-requerimento eletrônico, disponível no sítio da ANM na internet, e apresentada uma lista de documentos que precisam estar instruídos de forma correta, em consonância com o Código de Mineração e demais dispositivos legais e determinações. Conforme o artigo 31 do Código de Mineração, o titular do processo minerário poderá requerer a concessão de lavra em até um ano, contado a partir da aprovação do relatório final de pesquisa. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período pelo DNPM, mediante apresentação de justificativa por parte do titular antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. O requerente deve ter legitimidade para apresentação do requerimento de lavra, ou seja: deve ser o titular do processo ou ter poderes para representá-lo. Ressalta-se que a substância requerida deve ser a mesma aprovada no relatório final de pesquisa.

PLANO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO - PAE

1O QUE É O PAE?
O Plano de Aproveitamento Econômico - PAE é um relatório técnico que envolve diversas informações abrangidas na extração, beneficiamento e também na comercialização do minério aprovado na fase anterior de pesquisa.
2QUEM PODE ELABORAR O PAE?
Somente os Engenheiros de Minas legalmente habilitados pelo CONFEA/CREA podem elaborar e assinar o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, que deve estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
3QUAIS AS ETAPAS ENVOLVIDAS NA ELABORAÇÃO DO PAE?
De um modo geral, o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE é dividido em três partes:

• PARTE I: Apresenta os dados gerais (minério autorizado, processo minerário, área (HA), titular do processo, município, estado), caracterização da área (vias de acesso e memorial descritivo da poligonal), aspectos geomorfológicos e fisiográficos (clima, hidrologia) e dados da geologia (regional, local e reservas minerais).

• PARTE II: Compreende o Plano de Lavra que é um “manual” técnico e operacional do empreendimento minerário, mostrando a sequência das atividades envolvidas na mineração com o objetivo de um aproveitamento econômico-industrial do minério aprovado.

• PARTE III: Envolve o planejamento e a configuração final da área após a exaustão completa da reserva, com as medidas para recuperação e novos usos; os aspectos de higiene, segurança e proteção ao trabalhador; o programa de gerenciamento de risco; o plano de resgate e salvamento de mina; o plano de fechamento, suspensão e retomada de operações mineiras; o plano de controle de impacto ambiental da mineração e por fim a viabilidade econômica do empreendimento.

O Plano de Aproveitamento Econômico é elaborado com bases nas diretrizes do Código de Mineração (Decreto Lei n° 227/1967), especificamente os artigos 39 e 40.

RELATÓRIO ANUAL DE LAVRA - RAL

1O QUE É O RAL?
A apresentação do Relatório Anual de Lavra - RAL é um dever legal de todo minerador que atua em território brasileiro. Este documento traz informações detalhadas como produção da extração e beneficiamento, estoque, projeção da produção para os próximos anos, venda, mercado consumidor, custos, mão de obra, insumos utilizados na produção, impostos recolhidos – destacando-se a CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais). Também contém dados mais técnicos como método de lavra, reserva mineral remanescente, dados ambientais de consumo de água e energia, dados técnicos sobre barragens – em operação ou desativas, etc.
2PARA QUE SERVE O RAL?
Todas estas informações são processadas pela Agência Nacional de Mineração - ANM a fim de obter um diagnóstico real do setor mineral brasileiro, gerando estatísticas, subsidiando políticas publicas, realizando ações de regulação e principalmente fiscalizações técnicas a fim de verificar a correta arrecadação da CFEM mencionada anteriormente.
3QUAIS OS PRAZOS DE ENTREGA DO RAL?
Os prazos para entrega do Relatório Anual de Lavra - RAL são 15 de março de cada ano para Manifesto de Mina, Decreto de Lavra, Portaria de Lavra, Grupamento Minério, Consórcio de Mineração, Registro de Licença com Plano de Aproveitamento Econômico – PAE aprovado pela ANM, Permissão de Lavra Garimpeira, Registro de Extração e Áreas com Guias de Utilização e 31 de março de cada ano para Registro de Licença sem Plano de Aproveitamento Econômico – PAE aprovado pela ANM.
4O QUE É NECESSÁRIO PARA O RAL?
Alguns pré-requisitos são solicitados para entrega do Relatório Anual de Lavra - RAL através do RAL Web. São eles: empresa mineradora estar cadastrada no CTDM (Cadastro de Titulares de Direitos Minerários) e possuir um profissional que seja o responsável técnico (que também possua CTDM) legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA. Para evitar atrasos na entrega do RAL recomenda-se que o CTDM seja feito antecipadamente.
5O RAL É OBRIGATÓRIO?
O RAL deve ser entregue mesmo que a mineração não tenha tido produção no ano anterior, isto é, mesmo que a mina esteja paralisada. A não apresentação do RAL ou a entrega fora do prazo estabelecido constitui infração à legislação mineral (Portaria n° 155/2016, art. 68°, § 2°), ficando o minerador sujeito às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo minerário que se são titulares ou arrendatários.

RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA MINERAL - RFP

1O QUE É O RFP?
O Relatório Final de Pesquisa Mineral - RFP é parte do processo de licenciamento mineral que deve ser realizado por todo empreendedor que deseja explorar os recursos minerários em território nacional. Após a escolha da área com potencial para a mineração, o empreendedor deve protocolar na superintendência da ANM do seu estado um Requerimento de Autorização de Pesquisa, contendo o plano de pesquisa do minério a ser explorado, bem como uma planta com a localização da área. Após análise técnica da superintendência da ANM, não havendo exigências, é aprovado o Alvará de Pesquisa, o qual é publicado no Diário Oficial da União – DOU, com validade de 1 a 3 anos (varia conforme o minério). De posse do alvará de pesquisa, o minerador pode então iniciar os trabalhos de pesquisa na área requerida, devendo então até o final da validade do alvará apresentar o Relatório Final de Pesquisa Mineral RFP a ANM.
2QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM CONSTAR NO RFP?
O RFP deve ser elaborado por responsável técnico (geólogo ou engenheiro de minas) legalmente habilitado no CONFEA/CREA e contém as seguintes informações técnicas:

• Dados cadastrais do requerente;

• Localização da área pesquisada e das vias de acesso;

• Fisiografia da área com dados de clima, vegetação, hidrografia, relevo e geomorfologia;

• Geologia regional;

• Trabalhos de pesquisa mineral executados na área: realização de sondagens indiretas (ex. Sondagem geofísica), sondagem direta, análise físico-química do minério pesquisado;

• Avaliação de reservas;

• Discussão sobre a exequibilidade econômica da mina.

Dentro do RFP, na parte de avaliação de reservas, a partir dos dados coletados nas sondagens e na geofísica, são calculadas as reservas medidas, indicadas e inferidas. A soma destas três reservas resulta na reserva total de minérios para a área pesquisada. A reserva medida de minérios é especialmente importante para a estimativa da vida útil do empreendimento, demonstrada no RFP. A vida útil é o resultado da razão entre a reserva medida lavrável e a produção anual do empreendimento. Dentro da exequibilidade econômica da mina no RFP, além da vida útil do empreendimento, são demonstrados dados como custos de mão de obra, insumos, manutenção de equipamentos, custos administrativos e de recuperação ambiental. Também constam o preço de venda do minério, os equipamentos necessários e os tributos que incidem sobre o negócio.

TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH

1O QUE É TAH?
A Taxa Anual Por Hectare- TAH foi instituída pela Lei nº 7.886/1989, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314/1996 e tem natureza jurídica de preço público.
2QUEM DEVE RECOLHER A TAH?
A TAH é devida pelo titular da autorização de pesquisa, em decorrência da publicação no DOU do Alvará de Pesquisa e destina-se exclusivamente a ANM.
3QUAL O VALOR DA TAH?
O valor da TAH, conforme Portaria nº 503/1999, está estipulado em uma UFIR e na vigência do prazo de prorrogação da autorização de pesquisa é de uma e meia UFIR. Em função da extinção da UFIR em outubro de 2000, os valores foram transformados em Reais e a Portaria nº 112/2010, atualizou os valores para R$2,02 e R$3,06, respectivamente.
4QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DA TAH?
O pagamento da TAH será efetuado anualmente obedecendo os seguintes prazos: I - até o último dia útil do mês de janeiro, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo publicadas no dou no período de 1º de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior; e II - até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo publicadas no dou no período de 1º de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.
5QUAIS SÃO AS PENALIDADES PREVISTAS PELO NÃO PAGAMENTO DA TAH?
Ao titular da autorização da pesquisa inadimplente com o pagamento da TAH (não pagamento, pagamento fora do prazo e pagamento a menor) será aplicada a penalidade de multa no valor de R$2.036.39 (dois mil e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) conforme previsto na letra "a", do inciso ii, do §3º, do art. 20 do código de mineração. Permanecendo a inadimplência, após a imposição da multa, será declarada a nulidade ex-ofício da autorização de pesquisa e ensejará providências para a inscrição do débito na divida ativa, do devedor no CADIM e a cobrança judicial do débito, mediante ação de execução fiscal. O titular inadimplente não poderá obter anuência prévia para a cessão/incorporação do título, não poderá pleitear a concessão de guia de utilização, não obterá a prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa e nem a aprovação ou sobrestamento da decisão sobre o RFP.

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM

1O QUE É CFEM?
A Constituição Federal estabeleceu que as jazidas e os depósitos minerais constituem bens da União, distinguindo a propriedade do solo à do subsolo. Para o desenvolvimento da atividade de mineração, foi previsto o aproveitamento econômico do produto da lavra através das concessões. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM é uma contraprestação paga à União pelo aproveitamento econômico desses recursos minerais.Sendo assim, a CFEM foi prevista na Constituição Federal de 1988, instituída pelas Leis nº 7.990/1990 e 8.001/1990. Foi regulamentada pelo Decreto nº 01/1991 e, a partir de então, passou a ser exigida das empresas mineradoras em atividade no país. Conforme definiu o decreto, a CFEM incide sobre o faturamento líquido, no caso da venda do minério bruto e beneficiado, ou no custo intermediário de produção, quando o produto mineral e consumido ou transformado em um processo industrial. Entretanto, com a media provisória 789/2017, na hipótese de saída por venda, passou a ser a receita bruta, deduzida apenas dos tributos incidentes sobre a venda que foram pagos ou compensados.