Os bens minerais encontrados em solo brasileiro, conforme previsto no artigo 176 da nossa Constituição Federal “constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União”. Ou seja, independente do proprietário do terreno, havendo recursos minerais na propriedade, estes não lhe pertencem. Assim, seu único possuidor é a União.
A União não possui empresas públicas voltadas para a exploração de recursos minerais, exceto no que se refere às substâncias pertencentes ao regime de monopolização. Os Regimes de Autorização e de Concessão podem ser utilizados para todas as substâncias minerais, com exceção daquelas protegidas por monopólio. São estas petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas, conforme o Código de Mineração e Normas da ANM – Agência Nacional de Mineração.
A diversidade de substâncias minerais, bem como o grau de dificuldade de seu aproveitamento, o destino da produção obtida, além de aspectos de caráter social deram ensejo a que fossem disponibilizados no Brasil as modalidades legais ou regimes de aproveitamento dos recursos minerais. Veja a seguir.
Tomando como base a Portaria DNPM 155/16, os regimes de bens minerais são:
O objetivo final na utilização desses regimes é um título que permita o aproveitamento do recurso mineral que, no caso, é uma portaria do Ministro das Minas e Energia, denominada corriqueiramente de Portaria de Lavra Existe um título intermediário, um Alvará do Diretor-Geral do DNPM, que autoriza o interessado a pesquisar determinada substância mineral, de modo a definir sua quantidade, qualidade e distribuição.
I – previsto para exploração de areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;
II – rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;
III – argilas para indústrias diversas;
IV – rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura;
V – rochas ornamentais e de revestimento;
VI – carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.
Leia também: RAL – Relatório Anual de Lavra: o que é?
O regime de permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pela ANM- Agência nacional da Mineração.
Restrito a substâncias de emprego imediato na construção civil, por órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente.
Exploração exclusiva do Governo Federal que recai sobre petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas.
Um projeto de mineração eficiente requer todos esses parâmetros como ato inicial para a prática sustentável, e economicamente viável do empreendimento.
Por fim, concluímos que os regimes são necessários. Estes possuem objetivo de garantir ao titular o direito de explorar de forma correta e legalizada os recursos minerais presentes nos nossos solos e águas, independentemente do tipo de substância mineral ou quantidade que se pretende extrair.
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